A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser fundamentada na alegação de falsidade ideológica de laudo pericial sem a realização de nova prova técnica para comprovar a alegação.
No que tange à questão específica do cabimento da rescisória com fundamento em prova falsa quando busca impugnar laudo pericial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "O laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, embora não se inclua perfeitamente no conceito de 'prova falsa' a que se refere o art. 485, inciso VI, do CPC, pode ser impugnado ou refutado na ação rescisória, por falsidade ideológica" (REsp 331.550/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 278).
No presente caso, o Tribunal de Justiça concluiu pela incorreção do laudo pericial que embasou o acórdão rescindendo, ao afastar a ocorrência de capitalização de juros, tão somente em razão de o contrato prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que ensejaria capitalização de juros no caso concreto, com base nas Súmulas n. 539 e n. 541 do STJ.
Ocorre que, ao julgar o REsp 973.827/RS (Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012), pelo rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), a Segunda Seção do STJ esclareceu que "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto n. 22.626/1933".
Com efeito, o termo "juros compostos" (ou taxa de juros capitalizada) diz respeito ao método abstrato de matemática financeira usado na formação da taxa de juros contratada para o cálculo das prestações a serem pagas pelo tomador do empréstimo, previamente ao início do cumprimento do contrato.
Nessa metodologia, os juros relativos a cada período de remuneração (v.g. diária, mensal, anual, etc) são adicionados ao capital inicial (ou principal), constituindo um novo capital, maior que o inicial, que também vai ser remunerado para a formação da dívida. São os juros sobre juros.
Os juros compostos, no entanto, não se confundem com a capitalização de juros em sentido estrito (ou anatocismo) - vedada pelo Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada -, a qual tem como pressuposto o descumprimento da obrigação contratual e diz respeito à incorporação de novos juros sobre os juros já computados anteriormente e não pagos. Isto é, trata de incorporação de juros sobre eventuais parcelas devidas e não pagas que, por sua vez, já foram calculadas com a incidência de juros.
O que se observa, portanto, é que tanto os autores quanto o Tribunal de Justiça, ao defenderem a existência de capitalização de juros tão somente em razão de previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, confundem os conceitos de juros compostos e juros capitalizados e interpretam equivocadamente as teses firmadas por esta Corte.
Ressalta-se, ademais, que ao julgar o Tema Repetitivo 572, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que eventual capitalização de juros na utilização da Tabela Price é matéria de fato, e não de direito, e deve ser aferida mediante produção de prova técnica, não sendo possível tratar matérias de fato ou eminentemente técnicas como exclusivamente de direito, sob pena de cerceamento de defesa.
Assim, ao concluir pela falsidade ideológica do laudo pericial com fundamento tão somente na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sem a realização de perícia técnica, o Tribunal de origem acabou por tratar matéria de fato (e eminentemente técnica) como exclusivamente de direito, o que não se pode admitir, mormente em se tratando de ação rescisória, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário.
Nesse contexto, deve-se determinar a realização da prova pericial para o fim de contrapor o laudo apontado como falso e verificar a existência de eventual incorreção, incompletude ou inadequação do laudo impugnado a fim de se evitar eventual configuração de cerceamento de defesa.
A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser fundamentada na alegação de falsidade ideológica de laudo pericial sem a realização de nova prova técnica para comprovar a alegação.
No que tange à questão específica do cabimento da rescisória com fundamento em prova falsa quando busca impugnar laudo pericial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "O laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, embora não se inclua perfeitamente no conceito de 'prova falsa' a que se refere o art. 485, inciso VI, do CPC, pode ser impugnado ou refutado na ação rescisória, por falsidade ideológica" (REsp 331.550/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 278).
No presente caso, o Tribunal de Justiça concluiu pela incorreção do laudo pericial que embasou o acórdão rescindendo, ao afastar a ocorrência de capitalização de juros, tão somente em razão de o contrato prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que ensejaria capitalização de juros no caso concreto, com base nas Súmulas n. 539 e n. 541 do STJ.
Ocorre que, ao julgar o REsp 973.827/RS (Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012), pelo rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), a Segunda Seção do STJ esclareceu que "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto n. 22.626/1933".
Com efeito, o termo "juros compostos" (ou taxa de juros capitalizada) diz respeito ao método abstrato de matemática financeira usado na formação da taxa de juros contratada para o cálculo das prestações a serem pagas pelo tomador do empréstimo, previamente ao início do cumprimento do contrato.
Nessa metodologia, os juros relativos a cada período de remuneração (v.g. diária, mensal, anual, etc) são adicionados ao capital inicial (ou principal), constituindo um novo capital, maior que o inicial, que também vai ser remunerado para a formação da dívida. São os juros sobre juros.
Os juros compostos, no entanto, não se confundem com a capitalização de juros em sentido estrito (ou anatocismo) - vedada pelo Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada -, a qual tem como pressuposto o descumprimento da obrigação contratual e diz respeito à incorporação de novos juros sobre os juros já computados anteriormente e não pagos. Isto é, trata de incorporação de juros sobre eventuais parcelas devidas e não pagas que, por sua vez, já foram calculadas com a incidência de juros.
O que se observa, portanto, é que tanto os autores quanto o Tribunal de Justiça, ao defenderem a existência de capitalização de juros tão somente em razão de previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, confundem os conceitos de juros compostos e juros capitalizados e interpretam equivocadamente as teses firmadas por esta Corte.
Ressalta-se, ademais, que ao julgar o Tema Repetitivo 572, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que eventual capitalização de juros na utilização da Tabela Price é matéria de fato, e não de direito, e deve ser aferida mediante produção de prova técnica, não sendo possível tratar matérias de fato ou eminentemente técnicas como exclusivamente de direito, sob pena de cerceamento de defesa.
Assim, ao concluir pela falsidade ideológica do laudo pericial com fundamento tão somente na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sem a realização de perícia técnica, o Tribunal de origem acabou por tratar matéria de fato (e eminentemente técnica) como exclusivamente de direito, o que não se pode admitir, mormente em se tratando de ação rescisória, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário.
Nesse contexto, deve-se determinar a realização da prova pericial para o fim de contrapor o laudo apontado como falso e verificar a existência de eventual incorreção, incompletude ou inadequação do laudo impugnado a fim de se evitar eventual configuração de cerceamento de defesa.