A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta precatória é necessária para a realização de leilão eletrônico de bens penhorados situados em comarca diversa daquela do juízo da execução.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol de hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória, previsto no art. 267 do CPC, é taxativo. Ao juízo deprecado compete exclusivamente executar a ordem emanada pelo deprecante, vedada a apreciação do mérito da demanda que deu origem à carta precatória, bem como qualquer alteração nas condições de seu cumprimento.
Por sua vez, o art. 882 do CPC consagra a primazia do leilão eletrônico sobre o presencial, e a Resolução CNJ n. 236/2016 estabelece que compete ao juízo da execução a prática dos atos relativos ao leilão eletrônico.
Nessa perspectiva, a medida confere maior celeridade e menor onerosidade ao processo executivo, ao mesmo tempo em que facilita e amplia a venda judicial dos bens penhorados. Preserva-se, assim, o equilíbrio da execução, pois, havendo mais de uma forma de expropriação, deve-se adotar aquela menos gravosa ao executado, nos termos do art. 805 do CPC.
O processo executivo deve caminhar rumo à evolução legislativa, em observância aos avanços tecnológicos que possibilitam maior eficiência na satisfação dos créditos, em respeito a dignidade das partes que terão maiores oportunidades de acompanhar o feito com mais transparência e menos entraves burocráticos.
Dessa forma, por se tratar de atos realizados em ambiente eletrônico, prescinde-se da expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens, pois não há ato material a ser praticado na comarca de localização do bem que justifique a deprecação.
A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta precatória é necessária para a realização de leilão eletrônico de bens penhorados situados em comarca diversa daquela do juízo da execução.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol de hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória, previsto no art. 267 do CPC, é taxativo. Ao juízo deprecado compete exclusivamente executar a ordem emanada pelo deprecante, vedada a apreciação do mérito da demanda que deu origem à carta precatória, bem como qualquer alteração nas condições de seu cumprimento.
Por sua vez, o art. 882 do CPC consagra a primazia do leilão eletrônico sobre o presencial, e a Resolução CNJ n. 236/2016 estabelece que compete ao juízo da execução a prática dos atos relativos ao leilão eletrônico.
Nessa perspectiva, a medida confere maior celeridade e menor onerosidade ao processo executivo, ao mesmo tempo em que facilita e amplia a venda judicial dos bens penhorados. Preserva-se, assim, o equilíbrio da execução, pois, havendo mais de uma forma de expropriação, deve-se adotar aquela menos gravosa ao executado, nos termos do art. 805 do CPC.
O processo executivo deve caminhar rumo à evolução legislativa, em observância aos avanços tecnológicos que possibilitam maior eficiência na satisfação dos créditos, em respeito a dignidade das partes que terão maiores oportunidades de acompanhar o feito com mais transparência e menos entraves burocráticos.
Dessa forma, por se tratar de atos realizados em ambiente eletrônico, prescinde-se da expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens, pois não há ato material a ser praticado na comarca de localização do bem que justifique a deprecação.