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STJ - Primeira Turma

AgInt nos EDcl no REsp 1.733.325-SP

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator: Paulo Sérgio Domingues

Julgamento: 23/10/2023

Publicação: 25/10/2023

STJ - Primeira Turma

AgInt nos EDcl no REsp 1.733.325-SP

Tese Jurídica Simplificada

O entendimento firmado pelo STJ quanto ao prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal aos sócios da pessoa jurídica (REsp 1.201.993-SP) aplica-se aos demais responsáveis tributários.

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Tese Jurídica Oficial

O entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.201.993/SP (Tema 444), no sentido de que "a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora", pode ser aplicado em relação aos demais responsáveis tributários.

Resumo Oficial

Relativamente ao prazo prescricional para responsabilização da fiadora pelas dívidas tributárias da devedora originária, a orientação do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.201.993/SP (Tema 444), é no sentido de que "a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora".

Embora o precedente qualificado tenha apreciado o redirecionamento contra os sócios na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, os fundamentos adotados quanto à contagem do prazo prescricional, à luz do art. 174 do CTN, podem ser aplicados em relação aos demais responsáveis tributários, como na hipótese em que a recorrente passou a integrar a lide na condição de fiadora, conforme previsão do art. 4º da Lei 6.830/1980.

Também, quanto à interrupção do prazo prescricional, a orientação firmada pelo STJ é no sentido de que a adesão da devedora originária ao programa de parcelamento fiscal acarreta a interrupção da prescrição, e, havendo posterior exclusão daquele programa decorrente da sua inadimplência, a retomada da contagem do prazo ocorre por inteiro.

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