A Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN é extensível aos aposentados e pensionistas que se enquadrarem na hipótese legal, pressupondo a percepção da gratificação quando o servidor ainda estava em atividade.
O caput do artigo 54 da Lei n. 11.784/2008 instituiu, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei n. 8.112/1990.
Como condição para pagamento, a norma estabeleceu que seria devida a Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, "aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas".
Não obstante conste previsão legal quanto à possibilidade da incorporação da referida gratificação para aposentados e pensionistas, necessário que a parte demonstre enquadrar-se na hipótese legal (atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas), pressupondo a percepção da gratificação quando o servidor ainda estava em atividade.
O STJ e o STF, já decidiram no sentido de que se as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, forem pagas indistintamente a todos os servidores em atividade, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas.
Dessa forma, os aposentados e pensionistas têm direito ao recebimento da GACEN no mesmo valor que os servidores da ativa, nos termos do art. 40, §8º da Constituição Federal, desde que tenham preenchido os requisitos para a aposentação antes de 31 de dezembro de 2003 (art. 7º da EC 41/2003) ou que se aposentaram com a aplicação das regras de transição do art. 6º da EC 41/2003 ou no art. 3º da EC 47/2005, com a paridade de vencimentos.
O caput do artigo 54 da Lei n. 11.784/2008 instituiu, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei n. 8.112/1990.
Como condição para pagamento, a norma estabeleceu que seria devida a Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, "aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas".
Não obstante conste previsão legal quanto à possibilidade da incorporação da referida gratificação para aposentados e pensionistas, necessário que a parte demonstre enquadrar-se na hipótese legal (atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas), pressupondo a percepção da gratificação quando o servidor ainda estava em atividade.
O STJ e o STF, já decidiram no sentido de que se as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, forem pagas indistintamente a todos os servidores em atividade, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas.
Dessa forma, os aposentados e pensionistas têm direito ao recebimento da GACEN no mesmo valor que os servidores da ativa, nos termos do art. 40, §8º da Constituição Federal, desde que tenham preenchido os requisitos para a aposentação antes de 31 de dezembro de 2003 (art. 7º da EC 41/2003) ou que se aposentaram com a aplicação das regras de transição do art. 6º da EC 41/2003 ou no art. 3º da EC 47/2005, com a paridade de vencimentos.