A controvérsia consiste em definir se a defesa tem direito de acessar os autos em que o Juízo das garantias exerce a supervisão judicial da investigação criminal conduzida pelo Ministério Público.
No julgamento conjunto das ADIs n. 2.943, 3.309 е 3.318, ο Supremo Tribunal Federal reconheceu a prerrogativa de o Ministério Público conduzir, por autoridade própria, investigações criminais, todavia, por coerência lógica do sistema, entendeu que essas investigações devem seguir as mesmas regras instituídas para os inquéritos policiais, inclusive a necessidade de supervisão judicial.
Nesse sentido, o art. 3º-B, IV, do CPP dispõe que "O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal".
Assim, comunicado da abertura da investigação criminal, pelas múltiplas agências de investigação criminal, inclusive o Ministério Público, o Juiz das garantias abrirá um procedimento para a prática das decisões de sua competência, promovendo o controle de legalidade da investigação criminal e proferindo as decisões que a lei lhe atribui.
No caso, o Ministério Público comunicou ao Juízo das garantias sobre a investigação criminal que instaurou, e referido juízo vem praticando atos jurisdicionais de controle da investigação, inclusive proferindo decisões invasivas de direitos fundamentais. No entanto, sem motivo razoável, as instâncias ordinárias negaram à defesa o direito de acessar os autos, o que viola o art. 3º-C, § 3º, do Código de Processo Penal e a Súmula vinculante n. 14.
Ocorre que a defesa tem o direito público subjetivo de acessar os autos em que o Juízo das garantias exerce a supervisão judicial da investigação criminal.
Dessa forma, o indeferimento do pedido de habilitação da defesa nos autos judiciais de supervisão, sem justificativa legal ou razoável, constitui cerceamento de defesa e configura constrangimento ilegal.
A controvérsia consiste em definir se a defesa tem direito de acessar os autos em que o Juízo das garantias exerce a supervisão judicial da investigação criminal conduzida pelo Ministério Público.
No julgamento conjunto das ADIs n. 2.943, 3.309 е 3.318, ο Supremo Tribunal Federal reconheceu a prerrogativa de o Ministério Público conduzir, por autoridade própria, investigações criminais, todavia, por coerência lógica do sistema, entendeu que essas investigações devem seguir as mesmas regras instituídas para os inquéritos policiais, inclusive a necessidade de supervisão judicial.
Nesse sentido, o art. 3º-B, IV, do CPP dispõe que "O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal".
Assim, comunicado da abertura da investigação criminal, pelas múltiplas agências de investigação criminal, inclusive o Ministério Público, o Juiz das garantias abrirá um procedimento para a prática das decisões de sua competência, promovendo o controle de legalidade da investigação criminal e proferindo as decisões que a lei lhe atribui.
No caso, o Ministério Público comunicou ao Juízo das garantias sobre a investigação criminal que instaurou, e referido juízo vem praticando atos jurisdicionais de controle da investigação, inclusive proferindo decisões invasivas de direitos fundamentais. No entanto, sem motivo razoável, as instâncias ordinárias negaram à defesa o direito de acessar os autos, o que viola o art. 3º-C, § 3º, do Código de Processo Penal e a Súmula vinculante n. 14.
Ocorre que a defesa tem o direito público subjetivo de acessar os autos em que o Juízo das garantias exerce a supervisão judicial da investigação criminal.
Dessa forma, o indeferimento do pedido de habilitação da defesa nos autos judiciais de supervisão, sem justificativa legal ou razoável, constitui cerceamento de defesa e configura constrangimento ilegal.