APn 989-DF

STJ Corte Especial

Ação Penal

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 13/03/2025

Publicação: 29/07/2025

Tese Jurídica Simplificada

 Para presidir a audiência de instrução e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de convocação de magistrado de instância igual ou superior à dos denunciados (Desembargadores), pois o Juiz Instrutor atua como longa manus do Ministro Relator, sob sua supervisão. 

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Tese Jurídica Oficial

Para a presidir a audiência de instrução e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de convocação de magistrado de instância igual ou superior à dos denunciados (Desembargadores), pois o Juiz Instrutor atua como longa manus do Ministro Relator, sob sua supervisão.

Cinge-se a controvérsia a definir se a condução do interrogatório dos réus, Desembargadores, por juiz instrutor do gabinete do Ministro relator afronta os princípios do devido processo legal e do juiz natural.

O art. 3º, III, da Lei n. 8.038/1990 estabelece que o relator poderá "convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato."

Na mesma linha, o art. 21-A, § 1º do Regimento Interno do STJ autoriza o Presidente do Tribunal a "convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação".

Além disso, nos termos do que restou assentado em julgamento da Corte Especial do STJ, o Juiz Instrutor atua como longa manus do Ministro Relator, sob sua supervisão, não havendo obrigatoriedade de convocação de magistrado de instância igual ou superior à dos denunciados (AgRg na Pet na APn 940/DF, DJe 9/9/2021).

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