AgRg no REsp 2.068.381-MT

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator: Messod Azulay Neto

Julgamento: 10/06/2025

Publicação: 29/07/2025

Tese Jurídica Simplificada

1. A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico.

2. A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação da aquisição e entrega, configura a prática do verbo “trazer consigo”, justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal.

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Tese Jurídica Oficial

1. A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico. 2. A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo 'trazer consigo', justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal.

A questão consiste em saber se a conduta do acusado, ao ordenar a aquisição por terceiro e entrega de droga, configura ato preparatório atípico ou se caracteriza autoria intelectual de tráfico de drogas, justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que "А interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir". (AgRg nos EDcl no HC 920.907/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024).

Desse modo "... a simples solicitação, ausente a entrega efetiva da droga ao destinatário em estabelecimento prisional, caracteriza, no máximo, ato preparatório. Assim, sendo impunível, não há se falar em tipicidade da conduta." (AgRg no HC 879.311/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/08/2024).

No caso em análise, porém, há distinção. Isso porque a sentença consignou que o acusado teria coagido a sua esposa para levar as drogas até o estabelecimento prisional. Há, ainda, a indicação de que não foi ela quem adquiriu o entorpecente, mas terceira pessoa que, a mando do réu, ajustou dia, horário e local para lhe entregar num posto de gasolina, auxiliando-a, também, a embalá-la para que fosse inserida em cavidade íntima.

Esse enredo demonstra que, a rigor, não se tratou de mera solicitação, mas de autoria intelectual, em que a esposa foi usada como meio para a execução. Ademais, acrescente-se que a acusação não atribuiu ao imputado a realização do verbo "adquirir". A denúncia apontou à esposa o verbo "trazer consigo", descrevendo que ela assim o fez por vontade do réu.

Essa distinção afasta a aplicação dos citados precedentes desta Corte e, por consequência, justifica manter o entendimento do Tribunal de origem, que, ao reconhecer a realização de verbo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade "trazer consigo", assim o fez com base na norma de extensão art. 29, caput, do Código Penal.

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