AgInt na SLS 3.489-PA

STJ Corte Especial

Relator: Herman Benjamin

Julgamento: 11/02/2025

Publicação: 17/02/2025

Tese Jurídica Simplificada

 A suspensão de liminar só pode ser admitida quando houver ação cognitiva em curso contra o Poder Público. A utilização desse instrumento como substituto recursal, por quem não tem legitimidade, revela-se incabível. 

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Tese Jurídica Oficial

A suspensão de liminar depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público.

A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial exarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.

Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 ─ de que o Poder Público seja réu na ação originária ─ tem como objetivo afastar situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, de modo a evitar a execução provisória de decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Na espécie, a Ação de Constituição de Servidão foi ajuizada pela própria concessionária de energia elétrica, e não pelo beneficiado com a atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, o que torna efetivamente incabível o pedido suspensivo, sob pena de se subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal.

Atuar de modo diferente seria transformar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em instância revisora de toda e qualquer concessão de efeito suspensivo nas hipóteses de decisões em desfavor do Poder Público, o que se mostra incompatível com os fins da Suspensão de Liminar e de Sentença.

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