STJ - Segunda Turma
AgInt no AgInt no AREsp 2.246.596-SP
Relator: Teodoro Silva Santos
Julgamento: 29/04/2024
Publicação: 07/05/2024
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STJ - Segunda Turma
AgInt no AgInt no AREsp 2.246.596-SP
Tese Jurídica Simplificada
A isenção legal do preparo em causas envolvendo acidente de trabalho não se estende ao advogado da parte autora, no caso em que o recurso tratar exclusivamente sobre honorários de sucumbência.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A isenção legal do preparo prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991 não se estende ao patrono da parte autora, no caso em que o recurso versar exclusivamente sobre verba honorária de sucumbência fixada em favor do advogado da causa.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto com o objetivo de afastar o pagamento de preparo, sob o fundamento de que, por se tratar de ação de prestação por acidente do trabalho, deve o seu trâmite ocorrer alicerçado na isenção legal de recolhimento de quaisquer custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que a isenção prevista no referido dispositivo legal é dirigida exclusivamente ao interesse dos segurados da Previdência Social, não podendo ser aplicada a recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios.
Nessa linha, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a isenção legal prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991 é dirigida ao interesse dos segurados da Previdência Social (Súmula n. 110 do STJ), não se estendendo ao patrono da parte autora, motivo pelo qual é devido o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, no caso em que o recurso versar exclusivamente sobre verba honorária de sucumbência fixada em favor do advogado da causa.