> < Informativos > Edição Especial nº 19 - STJ > AgInt no AgInt no AREsp 2.246.596-SP

STJ - Segunda Turma

AgInt no AgInt no AREsp 2.246.596-SP

Relator: Teodoro Silva Santos

Julgamento: 29/04/2024

Publicação: 07/05/2024

Você não completou esse conteúdo
Marcar como completo
Favoritar
Imprimir em PDF

STJ - Segunda Turma

AgInt no AgInt no AREsp 2.246.596-SP

Tese Jurídica Simplificada

A isenção legal do preparo em causas envolvendo acidente de trabalho não se estende ao advogado da parte autora, no caso em que o recurso tratar exclusivamente sobre honorários de sucumbência.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

A isenção legal do preparo prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991 não se estende ao patrono da parte autora, no caso em que o recurso versar exclusivamente sobre verba honorária de sucumbência fixada em favor do advogado da causa.

Resumo Oficial

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto com o objetivo de afastar o pagamento de preparo, sob o fundamento de que, por se tratar de ação de prestação por acidente do trabalho, deve o seu trâmite ocorrer alicerçado na isenção legal de recolhimento de quaisquer custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que a isenção prevista no referido dispositivo legal é dirigida exclusivamente ao interesse dos segurados da Previdência Social, não podendo ser aplicada a recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios.

Nessa linha, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a isenção legal prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991 é dirigida ao interesse dos segurados da Previdência Social (Súmula n. 110 do STJ), não se estendendo ao patrono da parte autora, motivo pelo qual é devido o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, no caso em que o recurso versar exclusivamente sobre verba honorária de sucumbência fixada em favor do advogado da causa.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?