STJ - Primeira Turma

REsp 1.907.010-DF

Recurso Especial

Relator: Sérgio Kukina

Julgamento: 24/09/2024

Publicação: 02/10/2024

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STJ - Primeira Turma

REsp 1.907.010-DF

Tese Jurídica Simplificada

Os limites subjetivos da coisa julgada são definidos no momento da impetração da ação coletiva e não podem ser ampliados por alterações posteriores no estatuto da associação.

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Tese Jurídica Oficial

A alteração do estatuto social, ampliando a categoria defendida por associação, após o ajuizamento de demanda coletiva e a prolação da sentença, não modifica os limites subjetivos da coisa julgada para que os novos substituídos possam se beneficiar do título executivo.

Resumo Oficial

A controvérsia consiste em saber se o título executivo judicial proveniente de mandato coletivo se limita aos então Auditores Fiscais da Previdência Social, que era a categoria defendida pela antiga Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, quando da impetração do mandado de segurança coletivo, no ano de 2004, ou se também seriam beneficiados os integrantes da carreira de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, criada pela Lei n. 11.457/2007, oriundos da antiga carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal.

Em 2007, a ANFIP modificou seu estatuto social de modo a defender os interesses referentes à categoria dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, criada pela Lei n. 11.457/2007, com a fusão das antigas categorias dos Auditores Fiscais da Previdência Social e de Auditores da Receita Federal

Ocorre que tal questão não foi objeto de análise no bojo do mandado de segurança coletivo, que transitou em julgado 2013.

Nessa linha, somente a categoria dos antigos Auditores Fiscais da Previdência Social foi abarcada pela coisa julgada contida no título executivo judicial, haja vista ser ela a substituída pela então impetrante Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP.

Sendo assim, o mero fato de a ANFIP ter modificado seus estatutos sociais de modo a ampliar a categoria por ela defendida, em momento posterior ao ajuizamento da demanda coletiva e da própria prolação da sentença, por si só, não tema a capacidade de modificar os limites subjetivos da coisa julgada.

Admitir-se o contrário importaria no reconhecimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não estariam delimitados pelo pedido formulado na petição inicial da ação coletiva, o que tem o condão de gerar grave insegurança jurídica, eis que bastaria a parte autora do mandado de segurança coletivo promover a modificação de seu estatuto social para que os novos substituídos pudessem se valer do título executivo.

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