STJ - Quinta Turma

AgRg no REsp 2.125.447-PR

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator: Joel Ilan Paciornik

Julgamento: 24/06/2024

Publicação: 26/06/2024

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STJ - Quinta Turma

AgRg no REsp 2.125.447-PR

Tese Jurídica Simplificada

Indulto não é extensível aos condenados a penas restritivas de direitos, mesmo que tenha havido conversão desta pena em prisão.

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Tese Jurídica Oficial

O benefício de indulto não é extensível aos condenados à pena restritiva de direitos, por expressa determinação legal dos art. 8º, I, do Dec. n. 11.302/2022, sendo irrelevante a reconversão dessa pena em privativa de liberdade.

Resumo Oficial

No caso em discussão, o o Tribunal de origem manteve a não concessão do indulto porque o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade, a qual foi pelo sentenciante substituída por restritivas de direitos, situação que, independentemente da reconversão ao longo da execução penal, teria se mostrado impeditiva ao indulto, na forma do art. 8º, I do Decreto n. 11.302/2022.

O entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 traz em seu bojo institutos incidentes na ação penal, quais sejam, suspensão condicional do processo, aplicação de penas restritivas de direitos e cominação de multa.

Nesse sentido, o STJ possui entendimento consolidado de que "tendo sido o paciente condenado à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade, haja vista a norma contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa" (AgRg no REsp n. 2.080.932/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024)

Dessa forma, "por expressa determinação legal do art. 8º, I do Dec. n. 11.302/2022, o benefício de indulto não é extensível aos condenados à pena restritiva de direitos" (AgRg no HC n. 847.786/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Conclusão que não se altera pela constatação de que no curso da execução penal e antes da edição do referido decreto, tenha ocorrido de forma definitiva a reconversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento das penas restritivas de direitos.

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