STJ - Sexta Turma
AgRg no AREsp 2.482.593-PI
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Relator: Antonio Saldanha Palheiro
Julgamento: 18/06/2024
Publicação: 20/06/2024
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STJ - Sexta Turma
AgRg no AREsp 2.482.593-PI
Tese Jurídica Simplificada
Condição de mula do tráfico, por si, não indica participação em organização criminosa mas justifica que causa de diminuição de pena de tráfico privilegiado seja aplicada no grau mínimo (⅙), não no máximo (⅔).
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto).
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em fração maior para a redução da pena, de, no mínimo, 1/4 (um quarto), ao agente condenado pela prática do delito de tráfico de drogas à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, ante o transporte de cerca de 5kg (cinco quilos) de cocaína na condição de "mula".
O entendimento das instâncias ordinárias não se encontra em conformidade à orientação do Superior Tribunal de Justiça, pois, em casos de transporte de entorpecente, ainda que não integre, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado, razão pela qual o paciente faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto).
Na linha da jurisprudência do STJ, "a condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021).