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STJ - Quarta Turma

AgInt nos EDcl no AREsp 2.283.710-AP

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 13/05/2024

Publicação: 16/05/2024

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STJ - Quarta Turma

AgInt nos EDcl no AREsp 2.283.710-AP

Tese Jurídica Simplificada

Considera-se recolhido o preparo recursal no dia em que realizado o pagamento perante o correspondente bancário, ainda que a compensação bancária tenha sido realizada posteriormente.

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Tese Jurídica Oficial

Considera-se recolhido devidamente o preparo no dia em que realizado o pagamento perante o correspondente bancário, ainda que outro tenha sido o dia da compensação bancária.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia a definir se ocorre a deserção do recurso quando o preparo é recolhido perante correspondente bancário, com a ressalva de que o "prazo para compensação de pagamento por boleto é de até 3 dias úteis".

Nos termos do art. 3º da Resolução n. 4.935/2021 do Conselho Monetário Nacional - CMN, o correspondente bancário "atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado". A figura jurídica do correspondente bancário, portanto, se assemelha à de um preposto da instituição financeira.

A ressalva, segundo a qual "o prazo para compensação de pagamento por boleto é de até 3 dias úteis", reflete, de certa maneira, o prazo que a regulação bancária confere à instituição financeira para fazer a compensação de créditos e débitos com seus correspondentes bancários.

Nesse sentido, o art. 14, V, da Resolução CMN n. 4.935/2021 estipula que: "o contrato de correspondente deve estabelecer: V - realização de acertos financeiros entre a instituição contratante e o correspondente, no máximo, a cada dois dias úteis".

Deve-se entender que essa disposição normativa tem eficácia apenas na relação entre a instituição financeira e o correspondente bancário, não produzindo efeitos em desfavor de quem faz uso dos serviços do correspondente bancário, pois o usuário não participa do contrato mencionado no aludido art. 14.

À falta de norma legal ou regulamentar que condicione a eficácia do pagamento à compensação bancária, o recolhimento do preparo era eficaz desde a data em que expedido o respectivo comprovante, cabendo à instituição financeira assumir perante o beneficiário do boleto a responsabilidade por eventual falta de apresentação do título à compensação, o que não é o caso dos autos.

Assim, apesar dessa diferença de um dia entre a emissão do comprovante e o efetivo pagamento e apesar da ressalva contida no comprovante, deve ser superado o óbice da deserção, considerando eficaz o pagamento no dia em que realizado perante o correspondente bancário, ainda que outro tenha sido o dia da compensação bancária.

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