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STJ - Corte Especial

AgInt nos EDcl na HDE 3.384-EX

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 21/05/2024

Publicação: 27/05/2024

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STJ - Corte Especial

AgInt nos EDcl na HDE 3.384-EX

Tese Jurídica Simplificada

A validade da citação praticada no exterior deve ser verificada de acordo com as normas processuais do país onde ocorre o ato citatório e também de acordo com eventual contrato pactuado.

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Tese Jurídica Oficial

A validade da citação para responder ao processo judicial que tramitou em país estrangeiro deve ser verificada de acordo com as normas processuais do país onde ocorre a citação e também de acordo com eventual contrato pactuado.

Resumo Oficial

A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal e, desde 2004 (Emenda Constitucional n. 45/2004), está inserida na competência do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso I, alínea "i"), que a realiza com fundamento nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), no Código de Processo Civil (artigo 960 e seguintes) e no artigo 216-A e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Nessa tarefa, compete ao Superior Tribunal de Justiça exercer juízo meramente delibatório, verificando se o pedido atende aos requisitos previstos na legislação de regência, bem como se está ausente ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública.

Nesse contexto, o STJ possui entendimento de que "o ato citatório praticado no exterior deve ser realizado de acordo com as leis do país onde ocorre a citação, sendo incabível a imposição da legislação brasileira" (SEC 7.139/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/10/2013). Nesse mesmo sentido, podem ser citados ainda os seguintes precedentes: HDE 89/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 31/10/2017; AgInt na SEC 13.741/EX, Rel. Ministro Felix Ficher, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe 14/6/2018.

Dessa forma, a validade da citação para responder ao processo judicial que tramitou em país estrangeiro deve ser verificada de acordo com as normas processuais daquele país e também de acordo com eventual contrato pactuado, não cabendo a este Tribunal Superior, na via homologatória, imiscuir-se no tema.

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