Estudando os Informativos

Estrutura do STJ


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a Corte responsável por uniformizar a interpretação das leis federais no Brasil, dando solução definitiva aos casos que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada. Para entender melhor como funciona o Tribunal, trazemos aqui um panorama geral sobre a sua composição e a competência.

Composição

O Tribunal é composto por, no mínimo, 33 Ministros, que são escolhidos pelo Presidente da República a partir de uma lista tríplice elaborada pelo próprio STJ.  

O candidato ao cargo será escolhido dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos que possua notável saber jurídico e reputação ilibada. Após a indicação, será sabatinado pelo Senado Federal, passando a integrar a Corte se for aprovado pela maioria absoluta da Casa. 

A Constituição determina que os Ministros do STJ tenham origem diversificada. Cada um provém dos diferentes estados e regiões do país, sendo que ⅓ das cadeiras do Tribunal deverá ser preenchida por membros dos Tribunais de Justiça dos Estados, ⅓ por representantes da Justiça Federal e a última parte será dividida entre advogados indicados pela OAB e membros do Ministério Público.

A organização interna do Tribunal se dá da seguinte forma:

  • O Plenário é composto por todos os Ministros e é liderado pelo Presidente do STJ. Nele se discutem as questões administrativas de responsabilidade dos magistrados, como modificações no Regimento Interno, eleição de Presidentes, Vice-Presidentes e elaboração das listas tríplices de indicados a compor o Tribunal. O Pleno também é responsável por dar posse aos novos Ministros;
  • A Corte Especial é o órgão máximo do STJ formado pelos quinze Ministros mais antigos e dirigida pelo Presidente do STJ. É responsável por julgar, por exemplo, casos criminais envolvendo governadores e desembargadores. Também é responsável por decidir recursos quando há interpretação divergente entre os órgãos especializados do Tribunal, dando a última palavra na aplicação da legislação federal. 
  • As três Seções Especializadas são compostas, cada uma, por dez Ministros e são presididas pelo magistrado mais antigo. A Primeira Seção julga questões de Direito Público tais como improbidade administrativa, previdenciário, meio ambiente e tributos. A Segunda Seção trata de Direito Privado e cuida de processos que envolvem, por exemplo, defesa do consumidor, direito de família, obrigações e contratos. A Terceira Seção tem como especialidade o Direito Penal, julgando, dentre outros casos, habeas corpus e crimes de diferente natureza. As seções também são responsáveis por julgar os recursos repetitivos.
  • Cada Seção reúne Ministros de duas Turmas, que são seis no total e também são especializadas. Cada Turma é composta por cinco Ministros, sendo presidida pelo Ministro mais antigo. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas compõem a Segunda Seção e a Quinta e a Sexta Turmas compõem a Terceira Seção.

Como visto, o Presidente e o Vice-Presidente do STJ são eleitos pelo Plenário, dentre todos os seus membros, para um mandato de dois anos, sendo proibida a reeleição.

Competência

Competência Originária

A competência originária se dá quando um juízo ou Tribunal realiza o primeiro exame da causa, ou seja, o processo tem origem em algum desses órgãos, que são legitimados para conhecer e julgar a causa pela primeira vez. De acordo com o artigo 105, I, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar originariamente:

  • os crimes comuns envolvendo Governadores dos estados e do Distrito Federal;
  • os crimes comuns e de responsabilidade envolvendo os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos estados e Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
  • os habeas corpus quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas nos dois primeiros itens, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
  • os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado os conflitos de competência entre o próprio STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
  • as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
  • a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
  • os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
  • o mandado de injunção, quando a responsabilidade por elaborar a norma regulamentadora for de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excluídos os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Especializada (Militar, Eleitoral e Trabalho) e da Justiça Federal;
  • a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

Competência Recursal

A competência recursal é fixada quando o processo tem origem em instância inferior e é remetido para análise de uma instância superior por meio de um recurso. 

O STJ, assim como o STF, possui competência recursal de natureza extraordinária, por tratar-se de um órgão uniformizador de jurisprudência. Assim, cabe ao Tribunal processar e julgar Recursos Ordinários Constitucionais e Recursos Especiais.

Recurso Ordinário Constitucional (ROC)

Ordinário significa habitual, comum, usual. No entanto, em comparação com os recursos especiais, o ROC é interposto com uma frequência muito maior. Nesse contexto, faria mais sentido chamar ordinário o recurso especial. 

Então por que o recurso mais comum se chama especial, enquanto o mais raro se chama ordinário?

O recurso ordinário tem esse nome pois os requisitos para sua interposição são os mesmos exigidos para a interposição de qualquer recurso, chamados de requisitos ordinários.

 O ROC serve para tutelar garantias constitucionais, sendo um recurso de livre fundamentação, bastando que haja derrota do recorrente no processo (sucumbência). Não são necessários, portanto, requisitos como repercussão geral, prequestionamento ou divergência jurisprudencial. 

Funciona como uma espécie de apelação, pois devem ser apresentados perante os Tribunais Superiores para que estes façam o papel de segunda instância em processos que, via de regra, têm início nas Câmaras do Tribunal de Justiça, que representam a segunda instância no procedimento comum.

No âmbito do STJ, nos termos do artigo 105, II, da Constituição, o recurso cabe contra:

  • os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
  • os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
  • as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

Recurso Especial (REsp)

É o principal tipo de processo julgado pelo STJ. Serve fundamentalmente para que o Tribunal resolva interpretações diferentes acerca de um mesmo dispositivo de lei.

Desse modo, diferentemente do ROC, o recurso especial tem esse nome porque exige, além dos requisitos comuns, a existência de controvérsia sobre normas federais infraconstitucionais.

Segundo o artigo 105, III, da Constituição, o REsp é o recurso cabível quando a causa for decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

  • contrariar tratado ou lei federal, negando-lhes vigência;
  • julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
  • der à lei federal interpretação diferente daquela feita por outro tribunal.

O REsp é uma espécie recursal que surgiu do desmembramento do recurso extraordinário, julgado pelo STF. Antes, esse recurso abrangia competências hoje divididas entre o extraordinário e o especial. Com o grande aumento do número de causas que chegavam ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, fazendo com que os recursos excepcionais fossem divididos entre os dois Tribunais, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial. 

Desde 2008, com a alteração do Código de Processo Civil pela Lei 11.672, os recursos especiais podem ter caráter repetitivo. Isso se dá quando existem diversos recursos que têm fundamento na mesma questão legal. Nesse caso, o STJ pode determinar a suspensão dos processos que envolvam a mesma matéria, até que finalize o julgamento de um recurso representativo da controvérsia. A partir desse único julgamento, a Corte resolve dezenas, centenas e até milhares de causas que tratam sobre uma mesma questão de direito.

No entanto, diferentemente da súmula do Supremo, o julgamento do repetitivo não possui efeito vinculante para o Judiciário.