Estudando os Informativos

Estrutura do STF


Sabemos que o Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Judiciário responsável por guardar a Constituição e uniformizar a interpretação das normas constitucionais. Sempre envolvida em várias polêmicas, a Suprema Corte brasileira vem, dia após dia, se tornando protagonista em discussões de grande interesse do público. 

Embora a gente goste de uma polêmica, é importante também entender a estrutura e o funcionamento do STF para que o estudo de jurisprudência faça mais sentido. Nesse texto, buscamos facilitar esse entendimento focando, principalmente, na composição do Tribunal e na sua competência.

1. Composição

O STF é composto por 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos brasileiros natos, que possuam mais de 35 e menos de 65 anos, além de notável saber jurídico e reputação ilibada. 

Para que seja nomeado ao cargo vitalício de Ministro do STF, o indivíduo deve ser indicado pelo Presidente da República e sabatinado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal (assista aqui como funciona uma sabatina na prática). A partir disso, cabe ao Plenário do Senado a votação definitiva. Uma vez aprovado pela maioria absoluta, o escolhido é nomeado pelo Presidente da República e está habilitado a tomar posse no cargo.

O Tribunal é estruturado em órgãos que são o Plenário, as 2 Turmas e o Presidente. O Plenário é formado pelos 11 Ministros e é presidido pelo Presidente do Tribunal. As Turmas são constituídas, cada uma, por 5 Ministros, sendo que o mais antigo preside a Turma. 

As matérias mais importantes, como a decisão sobre constitucionalidade ou inconstitucionalidade, são decididas pelo Plenário, que somente poderá deliberar se presentes 8 dos 11 Ministros. Para decidir sobre a constitucionalidade das leis, é necessário que haja maioria de 6 votos.

O Presidente do STF é eleito diretamente pelos Ministros para um mandato de 2 anos, sendo que a reeleição é expressamente proibida. Tradicionalmente, são eleitos para Presidente e Vice-Presidente do Tribunal os dois Ministros mais antigos que ainda não exerceram esses cargos.

Você sabe como funcionam as sessões de julgamento do STF? Geralmente, os Ministros se reúnem três vezes na semana para o julgamento de processos. As sessões das Turmas ocorrem às terças, excluído o Presidente do Tribunal, e as sessões do Plenário ocorrem às quartas e quintas, sendo que tais sessões são transmitidas ao vivo para todo o país pela TV Justiça e pela Rádio Justiça. 
As sessões de julgamento são conduzidas pelo Presidente do Tribunal e se inicia com a leitura do relatório do caso por parte do Ministro relator. Com as sustentações orais dos advogados e do representante do Ministério Público, cada Ministro pode proferir seu voto, que é revelado na sessão de julgamento, em caráter público (assista aqui uma sessão de julgamento na prática). Diante dos argumentos levantados e da necessidade de refletir melhor sobre o tema debatido, os Ministros podem fazer pedido de vista do processo. Com o fim do julgamento, o relator ou o condutor do voto vencedor deverá redigir o acórdão a ser publicado no Diário de Justiça. 

2. Competência

Assim como os outros Tribunais Superiores, o STF tem jurisdição em todo o território nacional, e sua competência se divide em originária e recursal. A competência originária se dá quando um juízo ou Tribunal realiza o primeiro exame da causa, ou seja, o processo tem origem em algum desses órgãos, que são legitimados para conhecer e julgar a causa pela primeira vez. Já a competência recursal é fixada quando o processo tem origem em instância inferior e é remetido para análise de uma instância superior por meio de um recurso. 

2.1 Competência originária

Nos termos dos incisos do art 102, I, da Constituição, ao STF compete processar e julgar originariamente os seguintes casos:

  • ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (inclui a ação direta de inconstitucionalidade por omissão) e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  • as infrações penais comuns praticadas pelo Presidente da República, pelo Vice-Presidente, pelos membros do Congresso Nacional, pelos Ministros do próprio STF e pelo Procurador-Geral da República;
  • as infrações penais comuns e crimes de responsabilidade praticados por Ministros de Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, por membros dos Tribunais Superiores e Tribunal de Contas da União, e por chefes de missão diplomática em caráter permanente;
  • o habeas corpus cujo paciente seja qualquer das pessoas mencionadas acima; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio STF;
  • o conflito entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e qualquer dos entes federados;
  • as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
  • a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
  • o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos se sujeitem diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
  • a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
  • a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
  • a execução de sentença nas causas de sua competência originária;
  • a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
  • os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
  • o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
  • o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
  • as ações contra o CNJ e o CNMP. 

2.2 Competência recursal

O Supremo Tribunal Federal, em geral, possui competência recursal de natureza extraordinária, característica comum a órgãos de sobreposição, uniformizadores de jurisprudência. Nesse contexto, cabe ao STF julgar os Recursos Extraordinários (RE), nos quais não se admite a discussão de fatos, mas apenas de questões propriamente jurídicas. 

Por outro lado, o STF também tem competência para julgar o Recurso Ordinário Constitucional (ROC), que devolve a matéria de fato e de direito à reapreciação pelo Tribunal.

2.2.1 Recurso Extraordinário (RE)

O RE é o recurso cabível contra a decisão judicial que:

  • contrariar dispositivo constitucional;
  • declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
  • julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição;
  • julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Para que o recurso possa ser admitido, além dos requisitos de admissibilidade comuns a todos os recursos, existem também alguns requisitos específicos, que são:

  • Decisão proferida em última ou única instância;
  • Esgotamento das vias ordinárias, ou seja, a matéria já deve ter sido discutida em todas as instâncias inferiores;
  • Prova de que o recurso não visa discutir matéria de fato ou provas;
  • Demonstração do prequestionamento, ou seja, a matéria já deve ter sido discutida anteriormente no processo judicial de maneira explícita;
  • Presença de repercussão geral, provando que a matéria discutida no recurso é de grande relevância e ultrapassa os interesses subjetivos do processo. Também haverá repercussão geral quando o acórdão impugnado contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STF ou tiver reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal.

2.2.2 Recurso Ordinário Constitucional (ROC)

O ROC serve para tutelar garantias constitucionais como o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data e o mandado de injunção. É um recurso de fundamentação livre, bastando que haja derrota do recorrente no processo (sucumbência), sem necessidade de repercussão geral, prequestionamento, divergência jurisprudencial ou qualquer outro requisito típico dos recursos extraordinários.

De forma sucinta e didática, ROC vai funcionar como uma espécie de apelação, vez que deve ser interposto aos Tribunais Superiores para que estes façam o papel de segunda instância em processos que, via de regra, começam originariamente nas Câmaras do Tribunal de Justiça, ou seja, o que seria a segunda instância no procedimento comum.

No âmbito do STF, o recurso em questão cabe contra:

  • o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
  • o crime político.

Na primeira hipótese, trata-se dos remédios constitucionais decididos originariamente pelos Tribunais Superiores. Apenas o impetrante pode interpor o ROC, porque pressupõe decisão em seu desfavor. 

Já no caso de crime político, não se trata de competência originária do STF, já que este é julgado no primeiro grau da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF). Os crimes políticos são aqueles tipificados na Lei 7.171/83 (Lei de Segurança Nacional).