Estudando os Informativos

STF: da súmula à repercussão geral


Acompanhando a atuação do STF, é possível observar que o uso das súmulas (vinculantes e não vinculantes) e da repercussão geral tem variado ao longo do tempo. Esse texto busca explicar melhor esse fenômeno.

O uso das súmulas não vinculantes

A última súmula de caráter não vinculante editada pelo STF, Súmula n. 736, é de 2003. A partir disso, surge a pergunta: por que o Supremo deixou de editar essas súmulas desde então?

Isso ocorreu após a promulgação da Emenda Constitucional n° 45/2004 que, ao introduzir o art.103-A na Constituição Federal, criou a súmula vinculante.

Essa espécie de súmula passou a ter um destaque maior no âmbito do STF, que vem se tornando, cada vez mais, um Tribunal Constitucional. Por outro lado, por mais que a súmula vinculante tenha grande relevância, as súmulas comuns ainda apresentam um papel importante para nortear as decisões judiciais, mesmo que não sejam atribuídas com o caráter vinculante. Isso é possível notar pelo fato de versarem sobre assuntos pertinentes a várias áreas do direito. 

Apesar da posição de destaque alcançada pelas súmulas vinculantes, é possível notar que o uso da repercussão geral vem se tornando cada vez mais consolidado em detrimento das súmulas. 

O uso da repercussão geral e as súmulas vinculantes

A repercussão geral, assim como as súmulas vinculantes, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Emenda Constitucional n°45/2004. 

Conforme já explicado aqui na sessão Aprenda, trata-se de um instituto processual que pode ser aplicado nos recursos extraordinários que são apreciados pelo STF. Para isso, é necessário que o requerente do processo demonstre que a matéria em debate se refere à questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.

Esse instituto possui o mesmo objetivo de reduzir a demanda de recursos levados ao STF, uniformizando a interpretação constitucional. Além disso, a repercussão geral possui efeito multiplicador, permitindo que o STF resolva diversos processos análogos com uma só decisão.

Nos últimos anos, é possível observar que o STF tem editado pouquíssimas súmulas vinculantes, sendo que as duas últimas, súmulas 57 e 58, foram editadas em 2020, e a súmula 56 foi editada em 2016. Ao mesmo tempo, é possível observar o crescimento do número de recursos extraordinários julgados pelo Supremo usando a repercussão geral. 

O Ministro Marco Aurélio, o magistrado mais antigo do STF até então, se manifestou no sentido de que, com o tempo, a repercussão geral acabou por esvaziar a importância e o alcance da súmula vinculante.

Os efeitos de um recurso extraordinário de certa forma acabam por substituir ou reduzir a utilidade prática da súmula vinculante. Para que as decisões sejam dotadas de efeito vinculante, é necessário que o Supremo se manifeste repetidas vezes, enquanto a repercussão geral demanda somente uma manifestação da Corte sobre cada tema. 

Além disso, cabe destacar que a repercussão geral possui o mesmo efeito de vinculação da súmula, pois a decisão deve obrigatoriamente ser aplicada pelos tribunais de origem, que ficam impedidos de remeter casos semelhantes ao Supremo. Isso dispensa a necessidade de edição de uma súmula vinculante específica sobre o assunto. 

Um bom exemplo da preferência dada pelo STF ao instituto da repercussão geral pode ser observado em um julgado de 2019, o RE 657.718. Nessa ocasião, o Supremo decidiu que o Estado não tem a obrigação de fornecer medicamento experimental ou sem registro na Anvisa, salvo em casos excepcionais. 

Muito embora esse tema já tenha sido levantado pela Defensoria Pública da União em proposta de súmula vinculante, há mais de 10 anos, a questão acabou sendo resolvida no recurso extraordinário, que teve repercussão geral reconhecida.