Tema Repetitivo 343
STJ
Repetitivo
Julgamento: 24/02/2010
Publicação: 10/03/2010
Redação Oficial
Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.
Controvérsia
Questão referente à isenção de custas em favor da CEF, estabelecida pelo art. 24-A da MP 1984-23, não a desobriga de ressarcir as custas adiantadas pelo autor da ação.