Tema Repetitivo 145
STJ
Repetitivo
Julgamento: 10/06/2009
Publicação: 01/07/2009
Redação Oficial
Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.
Controvérsia
Questão referente aos períodos de aplicação da Taxa Selic nos juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito tributário.