Tema Repetitivo 1390
STJ • Primeira Seção
Relator: Maria Thereza de Assis Moura
Julgamento: 11/02/2026
Publicação: 19/02/2026
Redação Oficial
A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)
Controvérsia
Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
Informações Adicionais: O REsp 2.187.625/RJ foi um dos recursos representativos da controvérsia (junto ao REsp 1.898.532/CE) selecionados para consolidar o entendimento da Primeira Seção do STJ sobre a impossibilidade de aplicar o teto de 20 salários-mínimos às contribuições destinadas a terceiros.
Julgado pelo REsp 2.187.625-RJ.