Tema Repetitivo 1390

STJ

Redação Oficial

A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).

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  • Tese Fixada:
  • "O art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, que limitava a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, foi revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, não subsistindo a referida limitação para as contribuições destinadas às entidades do 'Sistema S' (SESC, SENAC, SESI e SENAI) e às demais entidades e fundos (SEBRAE, INCRA, Salário-Educação, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI)."

Informações Adicionais: O REsp 2.187.625/RJ foi um dos recursos representativos da controvérsia (junto ao REsp 1.898.532/CE) selecionados para consolidar o entendimento da Primeira Seção do STJ sobre a impossibilidade de aplicar o teto de 20 salários-mínimos às contribuições destinadas a terceiros.

Julgado pelo REsp 2.187.625-RJ.