Tema Repetitivo 1126

STJ Terceira Seção

Relator: Rogerio Schietti

Ainda sem julgamento

Este tema ainda não foi julgado. Não há tese firmada até o momento.

Situação informada pelo tribunal: Afetado

Título

Se o prazo da prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar cometida no curso da execução penal, diante da inexistência de legislação específica, deve ser regulado, por analogia, por aquele previsto no art. 109, VI, do Código Penal, atualmente de três anos.

Controvérsia

Se o prazo da prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar cometida no curso da execução penal, diante da inexistência de legislação específica, deve ser regulado, por analogia, por aquele previsto no art. 109, VI, do Código Penal, atualmente de três anos.