STJ - Primeira Seção
Tema Repetitivo 1.031
Repetitivo
Relator: Manoel Erhardt
Julgamento: 09/12/2020
Publicação: 02/03/2021
STJ - Primeira Seção
Tema Repetitivo 1.031
Redação Oficial
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.