Tema 99
STF
Relator: . Menezes Direito
Publicação: 03/08/2008
Redação Oficial
A questão da possibilidade de estender, às pessoas jurídicas que atuam no ramo industrial, as deduções da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS, fixadas para as instituições financeiras e revendedoras de veículos usados pelas Leis n. 9.716/1998 e n. 9.718/1998, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.
Controvérsia
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; e 150, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão da forma de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, fixada para as empresas que realizam a comercialização de veículos usados, prevista nas Leis nºs 9.716/98 e 9.718/98, para as pessoas jurídicas que atuam no ramo industrial.