Tema 86
STF
Relator: . Ricardo Lewandowski
Publicação: 07/06/2008
Redação Oficial
A questão do direito adquirido ao registro automático, independente de processo de revalidação, de diploma de curso superior concluído nos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 80.419/1977, quando o pedido de registro ocorrera após a revogação da referida legislação (Decreto 3.007/1999), não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes.
Controvérsia
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, XIII e XXXVI; 6º, caput; 196; 197; 206, VII; e 207, caput, da Constituição Federal, se há, ou não, direito adquirido à validação automática de diploma de curso superior concluído no exterior e obtido sob a vigência do Decreto nº 80.419/77, que ratificou o Decreto Legislativo nº 66/77, introduzindo no ordenamento jurídico pátrio a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, mesmo quando o pedido de validação tenha sido feito quando já revogada a referida norma internacional.