Tema 61

STF

Repercussão Geral

Relator: . Ricardo Lewandowski

Julgamento: 01/10/2008

Publicação: 01/10/2008

Redação Oficial

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

Controvérsia

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, a elegibilidade, ou não, de ex-cônjuge de prefeito reeleito, cuja dissolução da sociedade conjugal se deu durante o exercício do segundo mandato.