Tema 51

STF

Repercussão Geral

Relator: . Gilmar Mendes

Julgamento: 25/06/2009

Publicação: 25/06/2009

Redação Oficial

A Emenda Constitucional 42/2003 não introduziu aumento de alíquota para cobrança da CPMF e, portanto, não violou o princípio da anterioridade nonagesimal.

Controvérsia

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da cobrança da alíquota de 0,38% da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira – CPMF, nos noventa dias posteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 42/2003, ou seja, no período de 1º.1.2004 a 31.3.2004.