Tema 507

STF

Relator: . Marco Aurélio

Redação Oficial

Não possui repercussão geral a discussão, à luz dos artigos 155, inciso II e 156, inciso III, da Constituição Federal, sobre o imposto que deve incidir sobre operações de secretariado por rádio-chamada atividade de paging.

Controvérsia

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, II; e 156, III, da Constituição Federal, qual imposto deve incidir sobre operações de secretariado por rádio-chamada – atividade de “paging” – : o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.