Tema 497

STF

Repercussão Geral

Relator: . Marco Aurélio

Julgamento: 10/10/2018

Publicação: 10/10/2018

Redação Oficial

A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

Controvérsia

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 10, II, b, do ADCT, se o desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador afasta, ou não, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória.