Tema 406
STF
Relator: Presidente
Publicação: 27/05/2011
Redação Oficial
A questão constitucional do direito ao recálculo da média aritmética simples, considerados os quarenta e oito (48) maiores salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, com renúncia aos de menor expressão econômica, não tem repercussão geral, pois não atingido quórum mínimo de oito votos para reconhecimento do tema como matéria infraconstitucional (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF, art. 324, § 2º).
Controvérsia
Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II, da Constituição Federal, o direito, ou não, de se renunciar aos salários-de-contribuição de menor expressão econômica, considerando-se o período de 48 meses previsto na Lei nº 8.213/91, uma vez que serão utilizados apenas 36 salários-de contribuição para compor a média aritmética que servirá de base de cálculo para a renda mensal inicial do benefício previdenciário a ser concedido.