Tema 374
STF
Repercussão
Geral
Relator: . Edson Fachin
Julgamento: 20/08/2014
Publicação: 20/08/2014
Redação Oficial
A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.
Controvérsia
Recurso extraordinário em que se discutem, à luz do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, os critérios de aplicação desse dispositivo — que trata da competência territorial de causas ajuizadas contra a União — e a extensão, ou não, da regra nele prevista aos demais entes da administração indireta federal, como autarquias e fundações, permitindo-se que elas sejam demandadas fora de suas sedes ou em localidades que não possuem agência ou sucursal.