Tema 367

STF

Repercussão Geral

Relator: . Joaquim Barbosa

Julgamento: 28/05/2015

Publicação: 28/05/2015

Redação Oficial

A Lei Complementar 135/2010 não é aplicável às eleições gerais de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal).

Controvérsia

Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput, XXXVI, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, § 2º; 14, § 9º; 16; 55, § 4º; 59, VI; e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a constitucionalidade, ou não, da alínea k do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, que prevê serem inelegíveis, para qualquer cargo, o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 anos subsequentes.