Tema 35
STF
Relator: . Ayres Britto
Julgamento: 17/06/2009
Publicação: 06/10/2009
Redação Oficial
I – Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação ajuizada pelo consumidor contra concessionária de serviço público de telefonia na qual não haja interesse jurídico da Anatel em integrar a lide;*
II - A questão alusiva à cobrança da tarifa de assinatura básica mensal é unicamente de direito e não apresenta complexidade apta a afastar o seu processamento pelo Juizado Especial; e
III – A questão da cobrança de assinatura ou tarifa mensal básica da telefonia fixa tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
* Exclusivamente quanto a esse ponto, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral.
Controvérsia
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI e LIV; 37, XXI; 98, I; 109, I; 170, V, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, da cobrança de assinatura básica mensal do serviço de telefonia e qual a Justiça competente para processar e julgar a ação respectiva.