Tema 342
STF
Repercussão
Geral
Relator: . Dias Toffoli
Julgamento: 23/02/2017
Publicação: 23/02/2017
Redação Oficial
A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
Controvérsia
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, c, § 4º, da Constituição Federal, a imunidade tributária, ou não, de entidades filantrópicas, relativamente ao ICMS cobrado de seus fornecedores (contribuintes de direito) e a elas repassados como consumidora (contribuinte de fato).