Tema 313

STF

Repercussão Geral

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 16/10/2013

Publicação: 16/10/2013

Título

Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.

Redação Oficial

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Controvérsia

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 201, § 1º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523, de 27.06.1997 aos benefícios concedidos em data anterior a sua edição.