Tema 278
STF
Repercussão
Geral
Relator: . Cármen Lúcia
Julgamento: 12/02/2014
Publicação: 12/02/2014
Redação Oficial
I - A contribuição para o PIS está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal;
II - Nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na conversão de medida provisória em lei, a contribuição apenas poderá ser exigida após noventa dias da publicação da lei de conversão.
Controvérsia
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, se a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS está, ou não, sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal inscrito nesse dispositivo, e se o início da contagem do prazo nonagesimal se dá, ou não, a partir da publicação da Lei nº 10.865/2004, que previu a majoração da alíquota em relação à água mineral, com efeitos imediatos, sendo que tal norma não constava no texto da Medida Provisória nº 164/2004 nela convertida.