Tema 186

STF

Relator: . Cármen Lúcia

Publicação: 28/08/2009

Redação Oficial

A questão da fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida em ações coletivas, não embargadas pela Fazenda Pública, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Controvérsia

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 97 e 100, § 3º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da fixação de honorários advocatícios em execução de sentença, proferida em ação coletiva, ajuizada por sindicato, a qual não foi embargada pela Fazenda Pública, ou seja, o enquadramento jurídico, ou não, dessa situação na hipótese do art. 730 do Código de Processo Civil (execução por quantia certa contra a Fazenda Pública), para os fins de aplicação, ou não, do art. 4º, da MP nº 2.180/2001, que, ao acrescentar o art. 1-D à Lei nº 9.494/97, prevê não serem devidos os honorários de advogado nas execuções não-embargadas pela Fazenda Pública.

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