Tema 129

STF

Repercussão Geral

Relator: . Marco Aurélio

Julgamento: 17/12/2014

Publicação: 17/12/2014

Redação Oficial

A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

Controvérsia

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, se ações penais em curso podem, ou não, ser consideradas maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.