Tema 129
STF
Repercussão
Geral
Relator: . Marco Aurélio
Julgamento: 17/12/2014
Publicação: 17/12/2014
Redação Oficial
A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
Controvérsia
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, se ações penais em curso podem, ou não, ser consideradas maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.