Tema 1204
STF • Plenário
Repercussão
Geral
Relator: . Dias Toffoli
Julgamento: 07/08/2024
Publicação: 13/08/2024
Redação Oficial
A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.
Controvérsia
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, incisos II e XXXV, 22, inciso I e 103, § 3º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, nas hipóteses em que essa norma imponha o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.