Tema 1169

STF Plenário

Repercussão Geral

Relator: . Gilmar Mendes

Julgamento: 17/09/2021

Publicação: 11/10/2021

Redação Oficial

Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.

Controvérsia

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, XLVI e LIV, da Constituição Federal, o percentual de cumprimento de pena aplicável, para fins de progressão de regime, de acordo com a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), introduzida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), aos condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidentes não específicos, ante a omissão legal e os princípios da legalidade e da taxatividade da norma penal.

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