Tema 1167

STF

Repercussão Geral

Relator: . Flávio Dino

Redação Oficial

O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.

Controvérsia

Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37, XI, e 40, § 7º, da CF, a metodologia de cálculo do valor da pensão por morte dos servidores públicos do Estado de São Paulo, especialmente o momento de incidência do abatimento decorrente do teto constitucional (artigo 37, XI, da CF), se antes ou depois da aplicação do limite previsto nos incisos do § 7º do artigo 40 da Constituição Federal.

Resumo da Tese Fixada: "Os valores que excedem o teto remuneratório do serviço público (CF/1988, art. 37, XI) devem ser excluídos da base de cálculo da pensão por morte regida pelas regras da EC nº 41/2003 (CF/1988, art. 40 § 7º), de modo a garantir o equilíbrio atuarial e a congruência entre contribuição e benefício previdenciário."

Contexto adicional: O julgamento ocorreu no Plenário Virtual e concluiu que, como a contribuição previdenciária do servidor incide apenas sobre o valor até o teto constitucional, o benefício da pensão por morte também deve observar esse limite em sua base de cálculo, sob pena de violação do princípio da contrapartida e do equilíbrio do sistema.

Tema fixado no ARE 1.314.490-SP.