Tema 1156
STF
Repercussão
Geral
Relator: . Cristiano Zanin
Julgamento: 26/05/2025
Redação Oficial
O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.
Controvérsia
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 100, §2º e § 8º, da Constituição Federal, a possibilidade de pagamento de precatórios de natureza alimentícia, pela via da requisição de pequeno valor (RPV), a credores idosos, ou portadores de doenças graves, ou pessoas com deficiência - os chamados créditos superpreferenciais -, até o limite do triplo do que for definido em lei como obrigações de pequeno valor.