Tema 1098
STF
Relator: Presidente
Publicação: 15/08/2020
Redação Oficial
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Controvérsia
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, IV; 5º, caput, 145, §1;, 150, II e IV; e 195, I, b, da Constituição Federal, se é viável, a partir de interpretação do Decreto-Lei nº 1.598/1977, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e das Leis Complementares nº 84/1996 e nº 87/1996, excluir da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) o montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva.