Tema 1096
STF • Plenário
Repercussão
Geral
Relator: . Ricardo Lewandowski
Julgamento: 19/12/2022
Publicação: 19/12/2022
Redação Oficial
A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.
Controvérsia
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1°, inciso III; 3°, inciso IV; 5°, caput; e 37, caput, da Constituição Federal, a constitucionalidade de dispositivo legal que exige a apresentação de termo de curatela como condição de percepção dos proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental.