Tema 1038
STF
Repercussão
Geral
Relator: . Marco Aurélio
Julgamento: 18/08/2020
Publicação: 18/08/2020
Redação Oficial
I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Controvérsia
Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos artigos 5º, inciso LXXI, 7º, inciso IX, 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso VIII, da Constituição Federal e do verbete vinculante nº 37 da Súmula do Supremo, a possibilidade de aplicação, via mandado de injunção na origem, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul visando reconhecer o direito ao adicional noturno a servidores militares estaduais, previsto na Constituição estadual, mas não na Federal.