Tema 1021
STF
Repercussão
Geral
Relator: . Edson Fachin
Julgamento: 26/11/2020
Publicação: 26/11/2020
Redação Oficial
Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
Controvérsia
Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 5º, incisos VI e VIII; e 41 da Constituição Federal; 18 do Pacto Sobre Direitos Civis e Políticos e 12 do Pacto de São José da Costa Rica, se a objeção de consciência por motivos religiosos gera ou não o dever do administrador de disponibilizar obrigação alternativa para servidores em estágio probatório cumprirem seus deveres funcionais.