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STJ - Primeira Seção

Súmula 70

Julgamento: 15/12/1992

Publicação: 04/02/1993

Este entendimento foi superado por outro!

STJ - Primeira Seção

Súmula 70

Redação Oficial

Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

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Direito Administrativo > Intervenção do Estado na Propriedade
Desapropriação

Primeira tese

  • Modificação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 126/STJ que passa a ter o seguinte teor: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97."
  • Súmula 408 do STJ cancelada. 

Segunda tese

I) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 280/STJ: "Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos".

II)Tese revisada no Tema Repetitivo n. 281/STJ: "Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas".

III) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 282/STJ: 

  • "i) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e
  • ii) Desde 5/5/2000, data de edição da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3365/1941)".

IV) Tema Repetitivo n. 283/STJ cancelado. 

Terceira tese

Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.

Quarta tese 

As Súmulas n. 12, 70 e 102 do STJ  somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.

Quinta tese

Não comporta revisão em recurso especial  a discussão sobre eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332. 

Sexta tese

Possuem natureza  administrativa de caráter meramente indexador as teses repetitivas do STJ do período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ. 

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