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STJ - Segunda Seção

Súmula 547

Julgamento: 14/10/2015

Publicação: 19/10/2015

STJ - Segunda Seção

Súmula 547

Redação Oficial

Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver revisão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.

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