STJ - Primeira Seção
Súmula 433
Julgamento: 24/03/2010
Publicação: 13/05/2010
STJ - Primeira Seção
Súmula 433
Redação Oficial
O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991.
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