Súmula 433
STJ • Primeira Seção
Julgamento: 24/03/2010
Publicação: 13/05/2010
Redação Oficial
O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991.