STJ - Terceira Seção
Súmula 151
Julgamento: 14/02/1996
Publicação: 26/02/1996
STJ - Terceira Seção
Súmula 151
Redação Oficial
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
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