Súmula 72

STF

Julgamento: 13/12/1963

Publicação: 13/12/1963

Redação Oficial

No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.